Entidade que se preocupa com
os interesses dos pescadores e aquicultores

Quem somos

UM POUCO DA HISTÓRIA DA COLONIA DE PESCADORES E AQUICULTORES Z 18

Fundada em 08 de junho de 1994 por um grupo de pescadores profissionais artesanais e amadores,

Com o objetivo de pesca e lazer: e o comprometimento e envolvimento com a preservação e a sustentabilidade do meio ambiente.               

        A Colônia de Pescadores e Aquicultores Z 18 procura atender as necessidades dos pescadores associados, de mais de 90 municípios diretos ou através de seus capatazes, os quais mantém fidelidade, comprometimento e colaboração com a diretoria da Colônia.                               

Os fundadores da Colônia de Pescadores e Aquicultores Z 18 foram os componentes da sua primeira diretoria, tendo como presidente; Nelson Krüger, secretário Claus Neldo Kuss, tesoureiro Itamir José Lizot, suplentes de diretoria: Josil Peuckert, Marcelo Minelli, Luiz Wiercinski, conselho fiscal: Eliseu Kommers, Gilberto Drefs, Gert Milton Krüger, e como suplentes Edvino Helmuth Kuss, Alfredo Krüger e Nelson Gress Krüger.

         Além desta primeira diretoria mais estes pescadores participaram no processo da fundação da Colônia Z 18: Albino Ravison, Geraldo Bernick, David Wiercinski, Guido Staats, Albino Kosloski, Gabriel Portela, Eider Ravison, Herbert Zölner, Henrique Luft, Cícero Tremea dos Santos e Leonel Wilneck.

        A atual Diretoria eleita em 16 de janeiro de 2021, através da ata 01/2021 está assim composta com mandato até 16 de janeiro de 2023; presidente de honra; Walter Eugenio Bandeira, Presidente, Itamir José Lizot, vice-presidente; Oldemar Beerbaum, Secretária; Marcia Andreia de Mattos Silveira; Segundo secretário; Claudio Kusiak; Diretor de Finanças; Claudinei Schiavo; Vice-Diretor de Finanças; Vilmar Kruger; Conselho Fiscal; Odair Paulo Gobo, Jair Raimann, Moacir Stockmann dos Santos; Suplentes do Conselho Fiscal; Gelson da Silva Reis, Dirceu João Salvador, Luís Roberto Pompeo de Mattos. 

        A entidade, Colônia de Pescadores e Aquicultores Z 18, através de seu estatuto é uma entidade sem fins lucrativos, mas necessita de recursos, para poder existir. Mantém em funcionamento para atender as demandas de seus associados o seu escritório da cidade de Ijuí, situado na Av. 21 de abril, 1316, no qual paga o aluguel mensal e demais taxas e obrigações. Realiza sua contabilidade através do Escritório Pasquali de Ijuí, RS.

           A Colônia Z 18, possui uma área terras de 7 hectares  localizada na Linha 6 oeste, interior de Ijuí–RS. Com recursos  oriundos de; doações, promoções e eventos sociais, ações entre amigos, rifas, anuidades de associados, as diretorias e os seus associados e colaboradores e neste anos todos, conseguiram com muitas dificuldades e muito trabalho, construíram uma sede social com mais de 1200 metros de construções; banheiros sanitários de ótima qualidade, uma cozinha ampla, almoxarifado, sala de frituras, churrasqueira, sala de preparação dos peixes para eventos e um amplo pavilhão para reunir os associados, amigos, parceiros, colaboradores, familiares e convidados para eventos tais como: reuniões, festas sociais, trabalhos e cursos de qualificação técnica, palestras sobre meio ambiente, palestras educativas de como pescar e cuidar do meio ambiente, cursos e provas de carteiras de Arrais para dirigir embarcações de pesca amadora, esporte e recreio, Motonauta (Jetski) e Aquaviário (CIR), para pescadores profissionais artesanais dirigir barcos de pesca. A entidade Z 18, mantém uma parceria muito boa com a Marinha do Brasil, através de suas Delegacias Fluviais de Porto Alegre e Uruguaiana, escritórios despachantes náuticos credenciados junto as Delegacias da Marinha do Brasil, pelas quais prestamos serviços para documentações de registros e transferências de embarcações, renovações de carteiras de embarcações, e outros serviços a nossos associados e colaboradores.

Além disso, a Colônia de Pescadores Z 18, realiza o encaminhamento de carteiras de pesca amadora e carteiras de pesca profissional artesanal, com o MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Agronegócio), realiza as manutenções de carteiras de pesca artesanal, encaminhamento do seguro defeso aos pescadores que necessitam, encaminhamento de aposentadoria de pescadores, auxílio-doença, encaminhamento do CEI, junto à Receita Federal, bem com as GPS, guias para pagamentos de tributos pela venda de seus produtos (pescados), convênio com o INSS, convênio com a UNIMED saúde e demais prestações de serviços aos associados.

Na sede social, foi construído um Laboratório de Desova e Pesquisa de Peixes Nativos, denominado Laboratório Herbert Zölner, denominação esta que homenageia o associado que participou ativamente da criação deste projeto. A estrutura do laboratório comporta os tanques, incubadoras de reprodução dos alevinos além de outros equipamentos necessários para realização do trabalho. Os alevinos e as matrizes estão distribuídos em tanques escavados nesta área, ocupando três hectares de lâmina de água.               

OBJETIVO GERAL DA COLONIA DE PESCADORES E AQUICULTORES Z 18.

O objetivo geral da Colônia de Pescadores e Aquicultores Z 18, além de organizar a classe de pescadores profissionais artesanais, aquicultores e amadores, é lutar para melhoria de qualidade de vida, inclusão social, cidadania, e o desenvolvimento de uma consciência educacional e ambiental de “pescar/preservando”, propagando a ideia da necessidade de pescar qualidade e não quantidade, para que as gerações futuras, não sejam prejudicadas.

                         OBJETIVOS ESPECÍFICOS

 – Água boa. – Educação e conscientização ambiental. – Respeito ao período do defeso (piracema). – Não praticar a pesca predatória. – Conservação das matas ciliares. – Cuidados com o lixo, cada um é responsável. – Respeitar os colegas pescadores, não importando a categoria. – Respeitar o local de pesca de cada um. – Respeitar as leis de pesca. – Qualidade de vida e cidadania. – O pescador é um fiscal do rio, deve denunciar a prática da pesca ilegal – O Rio é um bem público, portanto é de todos e é também um dever de todos   cuidá-lo e preservá-lo a qualquer custo. – Respeitar para ser respeitado – Desenvolver o hábito do plantio de sementes e mudas frutíferas e nativas – Formar cidadãos dignos de respeito, responsabilidades sociais e ambientais.

diretoria

DIRETORIA

PRESIDENTE:
Itamir José Lizot 

Vice-presidente:   Oldemar Beerbaum  

segundo-vice: Odair Paulo Gobo 

Terceiro-vice: Milton Carvalho

1º Secretário-geral: Darci Dalla Rosa Junior 

2º Secretário-geral: Marcia Andrei de Matos Silveira

Diretor de Finanças: Claudinei Schiavo 

Vice-diretor de finanças: Vilmar Kruger

 

Conselho Fiscal

Moacir Stockmann

Arnaldo Cioccari 

Gelson da silva Reis 
Suplentes 

Jair Somavilla

Luis Airton de Souza 

Luis Airton de souza 

Gilson Luiz Pretzel 

Essas empresas Apoiam a colônia

Estatuto

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
Rua 15 de Novembro, 694 - Caixa Postal 547-98.700-000- Ijuí–RS
Fones: (55)3332-6955-3332-9240-3331-2989
e-mail: mdiemer@terra.com.br
Bel. Milton Diemer
Oficial Registrador Bel. Fabrício Eickhoff Diemer - Bel. Lucas Eickhoff Diemer
Registradores Substitutos


CERTIDÃO

Certifico, a pedido de parte interessada, que revendo neste Ofício Livro de REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS, número A-1, fls. 163v° sob n.º 263, encontrei o registro da “COLÔNIA DE PESCADORES E AQUICULTORES Z 18 DE IJUÍ-RS“, com sede na Linha 06 oeste, município de Ijuí–RS. O registro primitivo foi efetuado em 17 de agosto de 1994. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé.

ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA n.º 2
aESTATUTO SOCIAL
da
COLONIA DE PESCADORES E AQUICULTORES Z 18 DE IJUÍ-RS
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E FINALIDADE
Artigo 1º A COLÔNIA DE PESCADORES E AQUICULTORES Z 18 DE IJUÍ-RS, fundada em 08 de JUNHO de 1994, é uma sociedade civil, filantrópica de caráter desportivo, cultural, assistencial, de estudo e pesquisa, e outros. É uma entidade sindical de primeiro grau, Integrante do Sistema da Representação Sindical, sem fins econômicos, com duração Indeterminada, com sede e foro na Linha 6 oeste, no município de Ijuí, Estado do Rio Grande do Sul. Constituída pelos Pescadores Profissionais Artesanais, Amadores e Aquicultores, e filiada à Federação das Colônias. de Pescadores e Aquicultores do Rio Grande do Sul, tendo o ano social compreendido entre 01 de janeiro a 31 de dezembro, com o levantamento do balanço nesta última data.
§ 1º A Colônia de Pescadores e Aquicultores Z 18, é regida pelo Código Civil, pelo título V art. 511 a 610, da Lei 5.452 (CLT), Lei Federal n.º 11.699/2008 que regulamenta o art. 8º da Constituição federal de 1988, bem como pela Lei n.º 11.959/2009 (Lei da Pesca), pelo presente Estatuto e pelas demais disposições legal aplicável.
§ 2º A Colônia de Pescadores e Aquicultores Z 18 se obriga a manter estreita colaboração com as autoridades públicas e com a Federação das Colônias de Pescadores e Aquicultores do Rio Grande do Sul.
§ 3º A jurisdição territorial da Colônia de Pescadores e Aquicultores Z- 18 de Ijuí–RS, passa a partir desta a abranger: além de toda a área territorial do Município de IJUÍ, também os municípios de; ALECRIM, AJURICABA, AUGUSTO PESTANA, JOIA, CATUÍPE, ENTRE-IJUÍS, EUGÊNIO DE CASTRO, CHIAPETTA, CEL. BARROS, DERRUBADAS, PANAMBI, CONDOR, SANTO ANGELO, TRÊS DE MAIO, SANTO CRISTO, Dr. BOZANO, PEJUÇARA, CRUZ ALTA, BOA VISTA DO CADEADO, CAPÃO DO CIPÓ, SANTO AUGUSTO, TRÊS PASSOS, CRISSIUMAL, TIRADENTES DO SUL, ESPERANÇA DO SUL, TUCUNDUVA, NOVO MACHADO, Dr. MAURICIO CARDOSO, NOVA RAMADA, HUMAITÁ, BOA VISTA DO BURICÁ, SANTA ROSA, GIRUÁ, SÃO MIGUEL DAS MISSÕES, FORTALEZA DOS VALOS, IBIRUBÁ, SELBACH, SALTO DO JACUÍ, CAMPOS BORGES, BOA VISTA DO INCRA, SÃO MARTINHO, SALVADOR DAS MISSÕES, CAMPO Novo, REDENTORA, PALMEIRAS DAS MISSÕES, CARAZINHO, SANTA BARBARA, SALDANHA MARINHO, PASSO FUNDO, SÃO VALÉRIO DO SUL, ALEGRIA, GETÚLIO VARGAS, SERTÃO, TAPERA, ARROIO DO TIGRE, ESPUMOSO, COLORADO, NÃO ME TOQUE, TUPANCIRETÃ, JARI, JÚLIO DE CASTILHOS, SANTIAGO, ITACURUBI, CAIBATÉ, MATO QUEIMADO, SÃO LUIS GONZAGA, VITÓRIA DAS MISSÕES, COLORADO, VICTOR GRAEF, SÃO LOURENÇO DAS MISSÕES, PLANALTO, GUARANI DAS MISSÕES, INDEPENDÊNCIA, BRAGA, VISTA GAÚCHA, INHACORÁ TUPARENDI, COXILHA, PASSO FUNDO, 15 DE NOVEMBRO, CEL. BICACO, HORIZONTINA, SEDE NOVA, BOM PROGRESSO, MIRAGUAÍ, TENENTE PORTELA, BARRA DO GUARITA, CHAPADA, todos no Estado do Rio Grande do Sul.

Artigo 2º A Colônia de Pescadores e Aquicultores Z 18 de Ijuí–RS, foi constituída mediante estudos de viabilidade econômica-social, aprovado previamente pela sua Federação, tendo como abrangência à área de, no mínimo, um município, mediante decisão tomada em reunião especificamente convocada, sob a presidência de representante da Federação das Colônias de Pescadores e Aquicultores do Rio Grande do Sul, sendo ilimitado o número de associados.

Artigo 3º A Colônia de Pescadores e Aquicultores 2 18 será filiada e se submetera ao Estatuto da Federação das Colônias de Pescadores Aquicultores do Rio Grande do Sul e se subordinará a Legislação Federal e Estadual e demais Órgãos competentes.

Artigo 4º A Colônia de Pescadores e Aquicultores Z-18 de Ijuí–RS, tem personalidade jurídica própria, adquirida na forma da lei civil, distinta da de seus filiados, que não respondem solidariamente e nem subsidiariamente pelas obrigações por ela assumida.

Artigo 5º  Colônia de Pescadores e Aquicultores Z-18 de Ijuí-RS tem por finalidades:
a) Colaborar nos planos gerais sobre a atividade pesqueira, extrativista e aquicultura, cumprindo as determinações e resoluções do Ministério da Pesca e Aquicultura, Ministério do Trabalho e Emprego, Marinha do Brasil, Secretaria da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio do RS, da Confederação dos Pescadores e Aquiculturas, da Federação das Colônias de Pescadores e Aquicultores do Rio Grande do Sul, e outras instituições que par lei vierem a existir e que tenham relação com a Pesca e a Aquicultura;
b) Representar seus associados, judicial ou extrajudicialmente, junto aos poderes políticos e as autoridades em geral, a juízo da Diretoria Executiva, nos termos do parágrafo único do artigo 8º da Constituição Federal de 1988 e da Lei 11.699/2008;
c) Servir de elemento de ligação entre seus associados e instituições de Previdência Social, de Biotecnologia, de Assistência Técnica, Veterinária, Ambiental, Educacional, Esportes/Lazer, Financeiras, visando a assistência médico-medicamentosa, hospitalar, técnico-profissional, esportes em gerais, eventos, festas sociais e econômicas, dentro das possibilidades da Entidade;

d) Promover e/ou estimular a realização de estatísticas, estudos e pesquisas em relação à preservação e controle de espécies da fauna aquática, propiciando o avanço cientifico e a permanente formação e capacitação dos profissionais e voluntários que atuam na Colônia de Pescadores e Aquicultores Z 18 de Ijuí–RS;
e) Difundir entre os associados, nos termos da legislação vigente, a organização de sociedade cooperativa de produção, consumo, financeira, etc.
f) Colaborar com serviços de fiscalização de pesca e aquicultura, pregar a consciência ecológica e ambiental entre seus associados visando uma convivência harmoniosa entre pescador e meio ambiente, homem e natureza; 
g) Pleitear para a Colônia de Pescadores e Aquicultores Z 18, e seus associados às concessões legais relativos a terrenos da marinha, doestado e do município; 
h) Receber subvenções, doações e fazer convênios com órgãos públicos e privados para a manutenção e execução de seus programas e projetos além da autossustentabilidade e/ou bem-estar da entidade;

I) Destacar um percentual de 10% (dez por cento) de renda mensal, das mensalidades ou anuidades recebidas de seus associados, exceto ao auxílio e subvenções provenientes de órgãos públicos destinados à manutenção da Federação;
j) Assim que for implantado o boleto sindical pago na Caixa Federal por esta Colônia, fica dispensado e sem valor a forma de remuneração da
Federação descrita na letra “h” deste artigo; 

k) Promover atividades sociais, culturais e de lazer;
1) Prestar declaração do exercício da atividade pesqueira e aquicultura, quando requerido por seus associados, do período em que esteve registrado na Colônia.

CAPÍTULO II
REQUISITOS PARA A ADMISSÃO, DEMISSÃO E EXCLUSÃO DOS ASSOCIADOS

DA ADMISSÃO 

Artigo 6º Além dos Pescadores e Aquicultores Artesanais, poderão se associar na Colônia os Pescadores Profissionais, Amadores e outros que a legislação venha a criar ou alterar a denominação dos já existentes, a critério da Diretoria Executiva, que poderão votar, mas não poderão ser votados.
Parágrafo Único – A filiação no quadro social dependerá de requerimento por escrito, assinada pelo interessado.

Artigo 7º A Colônia de Pescadores e Aquicultores Z 18 terá 4 (quatro) categorias de associados, a saber:

a) Associados Fundadores. Aqueles que assinaram a ata de fundação podem votar e ser votado;
b) Associados efetivos. Os pescadores e os aquicultores artesanais podem votar e ser votado;
c) Associados efetivos II. Os demais associados, que podem votar, mas não podem ser votados;
d) Associados Beneméritos. O cidadão que for com tal título agraciado em Assembleia Geral da Colônia, por serviços ou atitudes relevantes prestados a classe dos pescadores, participará das assembleias, com direito a vós, sem direito a voto e não pode ser votado.
Artigo 8° – Compete a Diretoria Executiva da Colônia de Pescadores e Aquicultores Z 18, aprovarem os pedidos de filiação (inscrições) conforme previsto no parágrafo único do artigo 6º, dos novos associados conforme as normas vigentes e a conveniência da Entidade.

DA DEMISSÃO
Artigo 9° A demissão será requerida pelo associado, por escrito, e – protocolado na Sede da Entidade, com efeito, imediato. A exclusão do filiado é de competência exclusiva da Diretoria Executiva, após amplo direito de defesa ao associado e será aplicada ao associado que praticar
ou incentivar, ativa ou passivamente os seguintes atos:
a) Praticar atos contrários às leis vigentes, ou atos administrativos que venham dilapidar o patrimônio ou afins da Colônia;
b) Praticar atos de indisciplina na Sede Social, em eventos realizados pela Colônia de Pescadores e Aqüicultores Z 18, e denegrir a imagem ou função de pescador;
c) Se for condenado a pena de reclusão superior a 2 (dois) anos, pela atividade pesqueira, ou por crime doloso;
d) Atrasar o pagamento de três anos da anuidade.
Parágrafo único – Da decisão do órgão que, de conformidade com o Estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à Assembléia Geral.

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS


Artigo 10°
São direitos dos associados: –
a) Gozar de todos os benefícios e prerrogativas que são atribuídos por lei aos pescadores;
b) Participar de todas as Assembléias, propondo, discutindo, votando e sendo votado, de conformidade com o artigo 7º do estatuto;
c) Exercer as funções de capataz, quando convidado pela Diretoria;
d) Representar, ao Conselho Fiscal na forma deste Estatuto, contra atos da diretoria, manifestamente ilegais, que dará seguimento ou não após apreciação.

Artigo 11 – São deveres dos associados

a) O fiel cumprimento das disposições legais do presente Estatuto; cumprir e zelar pelas leis, regulamentos, portaria e resoluções emanadas das autoridades;
b) Pagar a contribuição anual à Colônia, e/ou boleto da contribuição sindical;
c) Comparecer regularmente à Colônia, tomando parte ativa nos movimentos de interesse de classe;
d) Manter sempre atualizada a sua documentação e trazer consigo a carteira de pescador e recibo de quitação de sua contribuição.

CAPÍTULO III DAS FONTES DE RECURSOS

Artigo 12 – As fontes de recursos da Colônia de Pescadores e Aqüicultores Z-18, para a sua manutenção, serão constituídas de:
a) Contribuições dos associados;
b) Contribuição sindical;
c) Por doação ou por testamento realizado em favor da Entidade;
d) Os juros dos títulos de sua propriedade, os rendimentos de capital, os depósitos bancários, remuneração por convênios e serviços;
e) As subvenções e os auxílios;
f) As doações e legados em pecúnia;
g) Os aluguéis e outras rendas que provenientes de seus imóveis e demais bens.
h) Os resultados dos eventos de iniciativa da Colônia, de fins culturais, promocionais, festivos e competitivos.

DO PATRIMÔNIO
Artigo 13 O patrimônio da Colônia de Pescadores e Aqüicultores Z-18, – será constituído de bens imóveis, móveis, matrizes de peixes nativos, patentes, rendas e valores.
Parágrafo único: Os bens imóveis e os regidos de patente da Colônia só poderão ser alienados, gravados ou onerados com aprovação da Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim.

CAPÍTULO IV DA ASSEMBLÉIA GERAL, DIRETORIA EXECUTIVA, DAS ELEIÇÕES E CONSELHO FISCAL.


Artigo 14
– São órgãos de deliberação, administração e fiscalização:
a) Assembléia Geral, órgão deliberativo;
b) Diretoria Executiva, órgão executivo de administração;
c) Conselho Fiscal, órgão fiscalizador.

DA ASSEMBLEIA

Artigo 15- A Assembléia Geral é o órgão soberano da Colônia de Pescadores e Aqüicultores Z 18, com poderes para deliberar sobre todos os assuntos referentes à Entidade, decidir sobre a indicação e agraciar com o título de associado-benemérito, decidir sobre o patrimônio, seus gravames e alienações.
Artigo 16 Compete privativamente à Assembléla Geral:
I- Eleger os administradores;
II Destituir os administradores;
III- Aprovar as contas;
IV- Alterar o Estatuto;
V- Extinguir a associação.
Parágrafo Único: Para as deliberações a que se referem os incisos II, IV e V, deste artigo, é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar sem a presença de no mínimo 10% (dez por centos) dos associados, Para as demais Assembléias não é exigida presença mínima e será decido por maioria simples.
Artigo 17 As Assembléias Gerais poderão ser ordinárias ou extraordinárias e serão normalmente convocadas pelo Presidente da Colônia.
§ 1º As convocações serão feitas pelo Presidente da Colônia, fixando edital de convocação na Sede e outros meios de divulgação, quando possíveis.
§ 2º O edital de convocação especificará a ordem do dia para a qual a Assembléia fol convocada.
§ 3º – A Assembléia Geral Extraordinária será também convocada quando ocorrer solicitação por escrito, assinada por 1/5 (um quinto) dos associados em dia com a tesouraria e dirigida ao Presidente da Colônia.
§ 4- Caso o Presidente não proceda à convocação, dentro de 15 dias da data da solicitação, cabe ao Presidente do Conselho Fiscal fazê-lo.

Artigo 18 As Assembléias Gerais deliberarão validamente, convocadas por edital com 10(dez) dias de antecedência, salvo casos de quorum
específico: 

  1. a) Em primeira convocação com a presença de pelo menos a metade dos associados;
    b) Em segunda convocação, uma vez verificada a falta quorum na primeira convocação, 30 minutos após, com qualquer número de associados.

 Artigo 19 Somente os associados quites com a Colônia de Pescadores e Aqüicultores Z 18, poderão tomar parte (nas Assembléias e assinar o
livro de presenças.

Artigo 20 – A aprovação das deliberações se dará por maioria simples del voto, tendo cada associado presente o direito a 1 (um) voto, exceto o Presidente da Colônia que terá o voto de minerva.
§ 1º O associado não poderá votar em deliberação que diretamente a ele se refira, mas não fica impedido de participar dos debates.
§ 2º O processo de votação será determinado pela mesa com prévia consulta à assembléia.
§ 3º Nas eleições para cargos de Diretoria e Conselho Fiscal e seus Suplentes, o voto será secreto.
Artigo 21 Será lavrada Ata circunstanciada das deliberações tomadas nas Assembléias Gerais. Quando versar sobre eleição, da nominativa da Diretoria eleita será, enviada para a Federação, e demais instituições quando houver requerimento.
Artigo 22 – Anualmente, no primeiro semestre, será realizada, uma. Assembléia Geral Ordinária para analisar e, se for o caso, aprovar as contas da Diretoria referente ao exercício anterior.
Parágrafo único – Cópia da Ata de aprovação de contas serão enviadas à Federação.
DAS ELEIÇÕES
Artigo 23 A eleição dos membros da Diretoria Executiva, do Conselho fiscal e seus Suplentes serão feitas pela Assembléia Geral Ordinária, convocada com expressa menção desta finalidade.
§ 1º Ao se inscrever como candidato a cargo eletivo, o associado, além do cumprimento dos termos do artigo 19 deste Estatuto, será obrigado a apresentar a Declaração de Bens.
§ 2º Sem prejuízo de outras normas neste estatuídas, o edital de convocação da assembléia Geral a que alude o artigo será dada a publicidade com um minimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, inclusive com a sua publicação em jornal de circulação local.
§ 3º O direito de ser votado pressupõe, além de outras, a condição de ser associado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 4º A votação será feita por chapes devidamente registradas na colônia de Pescadores e Aqüicultores 2, até 30 (trinta) dias antes da data da Assembléia. 

§ A Colônia de Pescadores e Aqüicultores Z 18 encaminharão a Federação até 15, (quinze) dias antes da eleição, a nominativa das chapas inscritas, e após a eleição a nominativa da chapa eleita.

§ 6º A eleição será feita por votação secreta, sendo a cédula rubricada pelo presidente da comissão eleitoral que terá 3 (três) membros escolhidos pela Diretoria Executiva, depositada esta em uma urna para tanto destinada. Caso haja apenas uma chapa escrita, a eleição se dará por aclamação pela maioria dos presentes, sendo indispensável o livro de presenças.
§ 7° Só terá direito a voto o associado em dia com a tesouraria da Colônia de Pescadores e Aqüicultores Z 18, o mesmo será exercido mediante a apresentação do recibo de quitação atualizado.
§ 8° Cada chapa terá direito a indicar um associado para funcionar como fiscal da eleição e da apuração.
§ 9° – No ato de votar o associado assinará o livro de votação, para tanto destinado, caso não saiba ou esteja impossibilitado de assinar, o votante aporá, no referido livro, sua impressão digital do polegar.
§ 10 Os trabalhos de votação serão iniciados às 8h (oito horas) e encerrados às 17h (dezessete horas), na Sede, momento em que serão distribuídas senhas aos presentes que ainda não votaram.
§ 11 Poderão ser instaladas, a critério da Diretoria Executiva, nas localidades onde existe capatazia, mesmo na residência do capataz, mesas receptoras de votos, ficando estabelecido que as mesmas funcionem a partir das 10h (dez horas) até às 16h (dezesseis horas),. ficando o responsável encarregado de levar a urna lacrada para a Sede a fim de ser procedida a contagem de votos.
§ 12 Para validade da eleição, não será exigido “quorum”, ela será valida com quaisquer números de associados presentes ao ato, já que terá ampla divulgação.
§ 13 A apuração dos votos será feita imediatamente após a votação, pela comissão eleitoral e pelos mesários que farão a contagem, voto a voto, proclamando eleita a chapa que tiver a maioria dos votos válidos.
§ 14 A comissão eleitoral determinará quantas urnas eleitorais serão necessárias para a realização das eleições, sendo que, cada chapa inscrita terá o direito de indicar um mesário para cada urna.
§ 15 A Diretoria Executiva será composta de 6 (seis) membros eo Conselho Fiscal será compostos de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) Suplentes, eleitos em Assembléia Geral, dentre os associados da Colonia observados os requisitos legais. 
16 O mandato dos Diretores Executivos e membros do Conselho Fiscal serão de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição.
§ 17 Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, eleitos na Assembléia Geral Ordinária também serão empossados na mesma Assembléia, ou seja, a Assembléia será de Eleição e Posse, com fins específicos de Eleições dos cargos eletivos, de 02 (dois) em 02 (dois) anos.

DA DIRETORIA
Artigo 24 A Colônia de Pescadores e Aqüicultores Z-18 serão – administradas por uma Diretoria Executiva composta de: 1 (um) Presidente, 1 (um) vice presidente, 1 (um) Secretário-Geral, 1(um) 2° Secretário-Geral e 1 (um) Diretor de Finanças, 1 (um) Vice-Diretor de Finanças, eleitos especificamente.

Artigo 25-A Diretoria Executiva compete:
a) Organizar o programa anual de trabalho da Colônia;
b) Cumprir e zelar pelo cumprimento deste Estatuto;
c) Representar, no que concerne aos assuntos inerentes aos exercícios das atividades da pesca, perante as autoridades, os associados da Colônia de Pescadores e Aqüicultores Z 18 especialmente no que tange a matrícula, inscrição, licença e visto de pescador;
d) Manter convênios com órgãos públicos e/ ou privados, visando ao bem
estar de seus associados; 

  1. e) Traçar normas para aplicações do fundo de benefícios;
  2. f) Planificar e coordenar festividades ao ensejo do dia 29 de junho – “DIA DO PESCADOR”.
    g) Participar e ajudar o municipio a organizar a semana do meio ambiente.
    h) Poderão participar dos conselhos municipais ou estaduais e outras entidades quando convidados.

Artigo 26 A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, em data previamente designada e extraordinariamente, quando seja necessário, por proposta de qualquer de seus membros titulares.
Parágrafo único – Serão lavradas, atas das reuniões da Diretoria.
Artigo 27 Em caso de afastamento do Presidente, mesmo que definitivo, será substituído pelo Vice Presidente.
$1° No caso de impedimento do Secretário-Geral o cargo será ocupado pelo 2º Secretário Geral. E do Diretor de Finanças pelo Vice-Diretor de finanças.
§ 2º Caso não haja suplentes para preenchimento de cargo vago na Diretoria Executiva, o Presidente da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal convocará a Assembléia Geral para eleição visando o preenchimento dos cargos vagos de titulares e suplentes.

Artigo 28 Os diretores somente responderão pelos prejuízos que causarem à Colônia de Pescadores e Aqüicultores Z 18, de seus atos de gestão se os mesmos forem praticados com dolo ou fraude.
Artigo 29 A função dos cargos da Diretoria Executiva é dativa e não receberão gratificação ou (pró-labore), terão apenas o ressarcimento das despesas de viagens, hospedagens e demais custas de atos praticados no interesse da entidade.

Artigo 30 Além dos cargos eletivos fica a critério do presidente a escolha dos diretores de patrimônio, técnico e científico, cultural, social.

Artigo 31-Compete ao Presidente:
a) Representar a Colônia de Pescadores e Aqüicultores Z 18 ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente;
b) Convocar, ordinária ou extraordinariamente, as Assembléias Gerais;
c) Presidir as Assembléias ou indicar um associado para tal cargo;
d) Supervisionar os serviços da Colônia;
e) Abrir, rubricar e encerrar os livros da Colônia;
f) Verificar mensalmente, com o Diretor de finanças, a exatidão do saldo em caixa;
g) Assinar, com o Diretor de Finanças, os cheques e instrumentos de procuração;
h) Assinar com o Secretário-Geral as Correspondências da Colônia;
i) Admitir e demitir empregados da Colônia;
j) Comunicar as autoridades competentes todas e quaisquer irregularidades que tiver conhecimento, relativas ao meio ambiente e à
pesca verificadas na área se sua jurisdição; 

  1. k) Assinar contratos e destrato de qualquer natureza.

Artigo 32 Compete ao Secretário-Geral:
a) Organizar e dirigir os serviços de secretaria da Colônia, Inclusive no que tange aos empregados.
b) Secretariar as reuniões de Diretoria e lavrar as suas Atas;

  1. c) Manter sob a sua guarda os livros e documentos da Colônia não
    atinentes a finanças; 
  2. d) Redigir e assinar a correspondência social juntamente com o Presidente.

Artigo 33-Compete ao Diretor de Finanças:
a) Organizar e dirigir a contabilidade da Colônia de Pescadores e
Aqüicultores Z 18, mantendo-a rigorosamente em dia, obedecidas às normas estritamente técnicas;

  1. b) Abrir contas em bancos de escolha da Diretoria Executiva e em nome da Colônia
  2. c) Assinar, juntamente com o Presidente, os cheques para movimentação das contas bancárias da Colônia, bem, como os instrumentos de procuração.
    d) Movimentar o caixa da Colônia, para prontos pagamentos e recebimentos;
    e) Apresentar à Diretoria Executiva, balancetes mensais de movimento financeiro da Colônia;
    f) Elaborar o balanço anual, solicitar o parecer do Conselho Fiscal e apresentar em Assembléia para aprovação das contas.
    g) Organizar, dirigir e fiscalizar o serviço de cobrança da Colônia;
    h) Assinar os balancetes mensais e o balanço anual, juntamente com um profissional habilitado.

DO CONSELHO FISCAL
Artigo 34 – 0 Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, e lhe compete manter constante fiscalização sobre o patrimônio e o movimento financeiro da Colônia e o cumprimento do estatuto.
Artigo 35 preenchimento de vagas e impedimentos dos membros titulares do Conselho Fiscal será feito na forma do artigo 27, deste Estatuto e seus parágrafos.
Artigo 36- O Conselho Fiscal se reunirá por convocação do Presidente da Diretoria Executiva ou por um dos membros titulares do Conselho Fiscal extraordinariamente em 15 dias ou ordinariamente após o término de cada semestre.
Artigo 37 As atas das reuniões do Conselho Fiscal serão lavradas em livro próprio, registrando a recomendação de aprovação das contas para a Assembléia Geral, redigida e rubricada pelo secretario geral.
Artigo 38 Para bem cumprir seus encargos, o Conselho Fiscal terá amplo acesso, para exame, de todos os livros e documentos que tenham implicação direta ou indireta com o patrimônio e o movimento financeiro da Colônia, não podendo, no entanto, retirá-los da Entidade.
Parágrafo único: Se entender necessário, o Conselho Fiscal poderá contratar técnicos de reconhecida idoneidade profissional, para o exame de livros e documentos referidos neste artigo.
Artigo 39 Nos casos expressamente previstos neste Estatuto e sempre que isso se fizer necessário ou lhe for solicitado pela Diretoria ou pela Assembléia Geral, o Conselho Fiscal emitirá parecer sobre qualquer ato ou transação de sua competência. 

Artigo 40 Quando um motivo de extrema gravidade tornar aconselhável, o Conselho Fiscal convocară extraordinariamente assembleia Geral, e a ela submeterá o assunto que houver dado causa a sua convocação.

CAPÍTULO V 

DA REFORMA ESTATUTÁRIA

Artigo 41 O presente estatuto poderá ser alterado e modificado, no todo ou em parte, inclusive no tocante a administração, sendo exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar sem a presença de no mínimo 10% (dez por centos) dos associados.

CAPÍTULO VI 

DA EXTINÇÃO E DESTINO DO PATRIMÔNIO

Artigo 42 A Colônia de Pescadores e Aqüicultores Z-18 de Ijuí-RS, somente poderá ser extinta quando se tornar impossível a continuação de suas atividades por uma Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, sendo exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia, não podendo ela deliberar sem a presença de no mínimo 10% (dez por centos) dos associados,.

Artigo 43 Em caso de dissolução da Colônia de Pescadores e Aqüicultores Z-18 de Ijuí-RS, o líquido de seu patrimônio, depois de saldados todos os seus compromissos, será transferido para a Prefeitura Municipal de Ijuí ou para uma entidade beneficente por ela indicada.

CAPÍTULO VII

 DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 44 A colônia poderá ser dividida em zonas denominadas capatazias.

  • Nas capatazias haverá um representante nomeado pela Diretoria Executiva, denominado capataz e que se encarregará do cumprimento do Estatuto, Regimento Interno e outras determinações da Colônia de Pescadores e Aqüicultores Z 18, sem qualquer vínculo trabalhista.
  • O capataz poderá ter uma gratificação, sobre as anuidades de cada associado captado na sua jurisdição.

Artigo 45 A Colônia de Pescadores e Aqüicultores Z-18 de Ijuí-RS, declara que não haverá comercialização de produtos das pescarias dos pescadores em sua Sede, sendo seu objetivo exclusivo o de congregar a classe dos associados.

Artigo 46 A Bandeira terá as seguintes cores: Azul, amarelo e vermelho, o emblema da Colônia será um escudo fendo no interior, sobre o campo preto, o símbolo do Cruzeiro do Sul, encimado dístico “pátria”

Artigo 47 – O Presidente da Diretoria Executiva fica obrigado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, registrar ou averbar o presente Estatuto no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Artigo 48 Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos em Assembléia Geral Extraordinária e comunicados à Federação das Colônias de Pescadores e Aquicultores do Rio grande do Sul.

Essas empresas Apoiam a colônia